Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.548.789
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL SEM EFEITO LIBERATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELA MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pagamento exige disponibilidade do valor ao credor, não há efeito liberatório no depósito judicial sem ingresso na esfera de disponibilidade do exequente.
2. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do numerário, cabendo dedução dos acréscimos bancários no pagamento e responsabilidade da instituição por correção e juros remuneratórios.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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