Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.547.830
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO
DE DESPESAS MÉDICAS NO EXTERIOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do
Código de Defesa do Consumidor, em ação de obrigação de fazer
cumulada com cobrança e tutela de urgência, visando ao custeio de
tratamento médico no exterior para menor acometido por deficiência
congênita femoral rara.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência,
considerando ausência de probabilidade do direito e de perigo de
dano, além de destacar que o plano de saúde teria cobertura apenas
no território nacional e que haveria tratamento disponível no
Brasil.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de
instrumento, determinando o custeio do tratamento no exterior como
antecipação do reembolso contratual, diante da urgência e da
indicação médica, condicionando a eficácia à caução e aplicando o
Código de Defesa do Consumidor.
4. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados,
mantendo-se os fundamentos sobre probabilidade do direito, urgência
e custeio antecipado como decorrência do reembolso contratual.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar adequadamente os argumentos da recorrente sobre: (I) a
aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12,
VI, da Lei 9.656/1998; (II) a delimitação do reembolso apenas nos
limites das obrigações contratuais; (III) a exclusão ou revisão das
astreintes fixadas; e (IV) a periodicidade da multa cominatória.
6. O acórdão recorrido foi considerado omisso ao não enfrentar
integralmente os argumentos apresentados nos embargos de declaração,
especialmente no que tange à aplicação e interpretação do art. 243
do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
7. A negativa de prestação jurisdicional ficou evidenciada pela
ausência de apreciação dos questionamentos da recorrente sobre a
delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações
contratuais e sobre a pretensão de redução da multa fixada e
alteração de sua periodicidade.
8. A violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do
CPC foi reconhecida, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento da demanda.
9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da demanda.
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