Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.547.661
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO
ESPECIAL DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial que, ao manter o acórdão do Tribunal de origem,
reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de transporte
aéreo internacional de mercadorias, aplicou a Convenção de Montreal
e afastou a limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de
Saque em razão da declaração especial de valor constante das faturas
comerciais, negando provimento aos recursos especiais na parte
conhecida.
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão
embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do art. 22,
item 3, da Convenção de Montreal e ao afastamento da limitação
indenizatória; b) os embargos de declaração podem ser utilizados com
pretensão de efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já
apreciados e decidir matéria contrária à pretensão da embargante.
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado nem à revisão de fundamentos já enfrentados.
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado examinou de forma clara e objetiva a
aplicação da Convenção de Montreal, afirmando a prevalência das
Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do
Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada,
inclusive o Tema 210 da repercussão geral.
6. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê limitação de
responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma,
ressalvada a declaração especial de valor; o acórdão embargado
reconheceu, de forma fundamentada, que a indicação do valor nas
faturas comerciais caracteriza declaração especial apta a afastar a
tarifação convencional.
7. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e
dispositivo, bem como de obscuridade que dificulte a compreensão do
julgado. Pretensão meramente infringente não compatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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