Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.542.789
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. MULTA FIXADA COMO MEDIDA DE APOIO À TUTELA ESPECÍFICA DE
OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, "a
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer", entendimento reafirmado nos julgamentos do REsp
1.349.790/RJ e do EREsp 1.360.577/MG.
2. No caso em tela, não houve intimação pessoal da parte devedora,
ora recorrida, para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi
imposta, afastando a incidência em seu desfavor da multa fixada como
medida de apoio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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