Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.503.561
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação à legislação federal e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado seus poderes no juízo de admissibilidade do recurso especial e que seria desnecessária a análise de fatos e provas para acolhimento de sua pretensão.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ pode ser conhecido.
4. O art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ exigem que o agravo em recurso especial contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração de razões anteriores.
5. No caso concreto, a parte agravante não impugna, de forma individualizada e fundamentada, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.