Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.491.646
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL PERDAS E DANOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento expresso acerca do dever de reparação integral dos prejuízos suportados pela parte ré com a revogação da tutela de urgência, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A ausência de ataque específico a argumento que, por si só, mantém a higidez do julgado impede o conhecimento do recurso. Súmula 283/STF.
3. Na busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, a revogação da tutela de urgência impõe à parte demandante reparar integralmente as perdas e danos suportados pela parte demandada, em caso de sua revogação, em consonância ao artigo 3º, §7º, sem prejuízo da multa prevista no seu §6º.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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