Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.477.827
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II E III, E 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Incabível o debate, neste STJ, acerca de ofensa exclusiva a dispositivo inserto em Resolução do Banco Central do Brasil, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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