Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.469.454

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DOMINIAL E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD . AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTERNOS NA DECISÃO CAUSAM EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pela parte embargada, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores da ad causam ação reivindicatória, ora embargantes, e extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. A decisão embargada fundamentou-se na coisa julgada material no AREsp n° que anulou o título dominial 1.693.587/CE, utilizado pelos agravados, ora embargantes, para embasar sua pretensão possessória, consolidando a titularidade do imóvel em favor da parte embargada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, especialmente no que se refere à validade da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda com Outorga de Procuração em Causa Própria, ao alcance da coisa julgada material no AREsp n° e à titularidade do 1.693.587/CE imóvel em disputa. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse dos embargantes, não havendo omissão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração. 6. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade, pois permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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