Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.462.295
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO RURAL DE FATO CUMULADA COM AÇÃO REGRESSIVA DE
CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA E AÇÃO DE
NATUREZA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a
ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou
condenatórios, é imprescritível, ao passo que ações de natureza
mista, em que se cumulam pretensões declaratórias com pretensões
constitutivas ou condenatórias, sujeitam-se à incidência de prazos
prescricionais previstos no Código Civil.
2. No caso concreto, a
demanda ajuizada visa, cumulativamente, à declaração da existência e
extinção de sociedade de fato/condomínio rural e à condenação dos
sócios de fato/condôminos ao rateio das dívidas vencidas e
vincendas, com apuração do quantum em liquidação de sentença,
configurando ação de natureza mista e afastando a tese de
imprescritibilidade acolhida pelo Tribunal de origem.
3. O prazo
prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil,
relativo ao enriquecimento sem causa, não é aplicável ao caso,
porque o enriquecimento sem causa pressupõe aumento patrimonial sem
base jurídica, e, na hipótese, o pedido condenatório se funda na
existência de sociedade de fato/condomínio rural, ainda que sem
contrato escrito, o que fornece suporte jurídico próprio e afasta a
qualificação da pretensão como enriquecimento sem causa.
4.
Considerando os limites de devolução do recurso especial interposto,
que pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal, bem como ante a
ausência de discussão acerca do prazo aplicável, impõe-se afastar a
extinção do processo pela prescrição trienal, mantendo-se apenas o
afastamento da imprescritibilidade e determinando-se o retorno dos
autos à origem para novo julgamento da matéria, como entender de
direito.
5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a
decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial.
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