Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.456.523

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NA ANÁLISE DE ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na apreciação de supostas violações aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não configura vício do julgado; cuida-se de tentativa de rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a via integrativa. 4. A reiteração de embargos de declaração com a reprodução de argumentos anteriormente refutados evidencia intuito protelatório, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

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