Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.450.598
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTINTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM QUE AS PARTES DECIDIRAM PELA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O RESPECTIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO
POSTERIOR DE HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. PREVALÊNCIA DA
SEGUNDA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O
DESCUMPRIMENTO DO PACTO, POR LONGO PERÍODO COM ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS POR AMBAS AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DOS ATOS AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional.
2. A extinção da execução, por
erro material, declarada na sentença homologatória do acordo foi
corrigida pela segunda decisão, que atendeu a pedido de homologação
de aditamento ao acordo, formulado ainda no prazo para recurso da
primeira decisão. Esta segunda decisão homologatória prevalece sobre
a primeira decisão, seja porque corrigiu erro material, seja porque,
no concurso de coisas julgadas, prevalece a segunda decisão, também
transitada em julgado. Precedente da Corte Especial.
3. Ademais, o
prolongado prosseguimento do feito, com homologações de aditivos,
comunicação de inadimplemento e realização de perícia contábil,
consolidou legítima confiança quanto à regularidade do trâmite,
impondo a observância da boa-fé objetiva e a vedação ao
comportamento contraditório.
4. A decretação de nulidade, mesmo de
ordem pública, exige demonstração de prejuízo concreto e respeito à
instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito,
não se justificando a invalidação retroativa de todos os atos
processuais na espécie.
5. Agravo interno provido para afastar a
nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que se proceda ao julgamento do mérito do agravo de
instrumento.
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