Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.441.195
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE INTIMAÇÃO PESSOAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial é recebido apenas no efeito devolutivo.
Exigível o cumprimento tempestivo da decisão que determina recolhimento de custas e depósito de 5% em ação rescisória.
2. O comparecimento espontâneo supre a intimação pessoal para cumprimento de ordem de recolhimento quando atingida a finalidade do ato.
3. Não comprovada a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, inviável o conhecimento pela alínea "c".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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