Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.438.740
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento.
2. Na origem, ação anulatória proposta por concessionária de gás contra agência reguladora estadual, visando à declaração de nulidade de deliberação administrativa e ao afastamento de obrigações impostas em processo administrativo. Sentença de improcedência mantida em apelação, com reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo e da proporcionalidade das medidas impostas. A controvérsia incide sobre a análise de legalidade do procedimento administrativo instaurado para apurar responsabilidade da concessionária por explosão em unidade habitacional e sobre as obrigações impostas no processo administrativo.
3. A Corte de origem apreciou fundamentadamente os pontos indispensáveis à controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto ao indeferimento de produção de provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A ausência de enfrentamento pela instância de origem sobre dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno improvido.
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