Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.423.937

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO ; E . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CPC/2015 SÚMULA 182/STJ INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e e, por analogia, O agravo em recurso especial interposto 83/STJ 283/STF. deixou de apresentar impugnação específica à incidência da , de modo Súmula 83/STJ que a decisão deste relator não conheceu do recurso. 2. Não há preclusão , porquanto o Tribunal de origem poderá rever de pro judicato ofício, dentro do lapso temporal adequado, questões de ordem pública, como os pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no III, do ; e na art. 932, CPC/2015 . Súmula 182/STJ 4. Agravo interno desprovido.

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