Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.423.937

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se que esta Corte Superior dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Nas razões recursais, os embargantes alegam que a tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC não foi analisada porque o agravo interno não foi admitido, portanto não se pode dizer que houve omissão, mas insatisfação com o resultado do julgamento. 3. A doutrina ensina que o mérito recursal somente pode ser analisado pelo órgão ad quem quando superada a fase de apreciação da admissibilidade recursal. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC constitui-se em questão de mérito do recurso especial, portanto somente será apreciada caso o recurso seja admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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