Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.415.797
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CASA DE VERANEIO. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 12.651/2012. INAPLICABILIDADE DO ART. 61-A DA MESMA LEI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social.
2. Esta Corte da Cidadania também consolidou posicionamento de que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, conforme Súmula n. 613 de sua jurisprudência.
3. No caso, considerando se tratar o imóvel em que não demonstrada a utilidade pública ou o interesse social, localizada em área de preservação permanente, não é possível reconhecer a proteção de área consolidada, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais para este fim.
4. Agravo interno desprovido.
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