Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.410.390
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO
RECURSO. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA
ORIGEM. CRITÉRIO PRECLUSO. MAJORAÇÃO LIMITADA A PERCENTUAL SOBRE O
VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sem servir à rediscussão
do mérito do julgado.
2. Configura-se a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado,
ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, não se
manifestou expressamente acerca do pedido de majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões
do agravado com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
3. Nos termos da tese fixada no Tema 1.059/STJ, é cabível a
majoração da verba honorária em grau recursal nas hipóteses de não
conhecimento ou desprovimento integral do recurso, situação
configurada nos autos.
4. Tendo a sentença fixado os honorários por equidade em quantia
certa e não havendo o embargante impugnado oportunamente, nas
instâncias ordinárias, o critério ou o quantum então adotado,
opera-se a preclusão a respeito da base e da técnica de fixação,
restringindo-se a majoração recursal a percentual incidente sobre o
valor originalmente arbitrado, sem reabertura do critério.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a
omissão, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor originalmente fixado, passando-os de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais).
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