Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.409.602
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.317 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 2.158.358/MG, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.317), fixou a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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