Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.409.119
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA EM CONFORMIDADE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Rever os percentuais de votação e a adequação da aplicação do cram down demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A aprovação judicial do plano sem o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005 somente é admitida de forma excepcionalíssima, quando comprovado abuso do direito de voto do credor, hipótese não verificada no caso concreto.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da rejeição do plano quando não atendidos os requisitos legais do cram down, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo aos arts. 7 e 39 da Lei 11.101/2005 impede o conhecimento do ponto, por aplicação da Súmula 283/STF.
6. As deliberações da assembleia geral de credores não se invalidam em razão de posterior decisão judicial sobre existência, quantificação ou classificação de créditos, conforme art. 39, § 2º, da Lei 11.101/2005.
7. A notícia de possível alienação de unidade produtiva isolada não afasta a rejeição do plano nem autoriza a mitigação dos requisitos legais do cram down.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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