Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.403.940
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
EM 19/7/2016. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 24/8/2016. PRAZO DE 15
DIAS ÚTEIS. ARTS. 994, VI, E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016.
JUNTADA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E
ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO SOBRE TODO O PERÍODO DO PRAZO
RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N.
14.939/2024 AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a manifesta
intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15
dias úteis previsto no CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar,
no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou
de suspensão do expediente forense apta a influenciar na contagem do
prazo recursal.
3. A mera juntada de cópias ou impressões de atos normativos locais,
desacompanhada de demonstração objetiva da abrangência temporal da
suspensão e de sua efetiva incidência sobre todo o período do prazo,
não é suficiente, em regra, para afastar a intempestividade
reconhecida.
4. A Corte Especial, ao apreciar questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, assentou a aplicabilidade da Lei 14.939/2024, que
alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, também aos recursos interpostos
antes de sua vigência, admitindo a correção do vício formal
relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão do
expediente forense, desde que não haja coisa julgada sobre a
matéria.
5. Hipótese em que se revela cabível oportunizar à parte a
demonstração adequada da tempestividade do recurso especial, à luz
da orientação jurisprudencial superveniente.
6. Agravo interno parcialmente provido para permitir a comprovação
da tempestividade do recurso especial.
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