Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.388.524
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE
PAGAMENTO PARCIAL POR CODEVEDORA SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES.
HONORÁRIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o STJ, "o reconhecimento do excesso na execução determina
que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual
sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido
pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" (REsp
2.230.365/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
2. Na hipótese, a apuração dos lucros cessantes foi relegada à fase
de liquidação, oportunidade em que a codevedora solidária celebrou
acordo, pagando 50% do valor devido (a execução foi extinta em
relação a ela). Após a complementação da perícia, o magistrado, por
equívoco, intimou a devedora remanescente a pagar o total do débito,
tendo ela apresentado impugnação, arguindo excesso de execução por
não terem sido abatidos os valores já pagos pela corré, como seria
de rigor. O credor, intimado, apresentou resposta, mantendo a
cobrança do valor total e desconsiderando os 50% anteriormente
pagos.
3. Conforme a instância de origem, o equívoco inicial do magistrado
na definição do montante dos lucros cessantes consistiu em erro
material, corrigido tempestivamente na impugnação ao cumprimento de
sentença, sem indução apta a justificar a cobrança integral pelo
exequente, que tinha pleno conhecimento do pagamento de 50% e, ainda
assim, persistiu na execução do valor integral, mantendo a cobrança
indevida, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação.
Assim, demonstrada a causalidade para fins de condenação em
honorários advocatícios, o acórdão recorrido deve ser mantido.
4. Agravo interno desprovido.
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