Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.373.303
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão promoveu a análise da aplicabilidade do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 ao caso, afastando sua incidência à luz das premissas fáticas delineadas, com fundamento na impossibilidade de reexame do contexto probatório em sede especial (Súmula n. 7/STJ) e na existência de fundamentos inovadores não impugnados (Súmula n. 283/STF). A pretensão dos embargantes traduz inconformismo com as conclusões impostas.
2. Inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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