Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.367.283
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXAS DE DOMÍNIO E NON EDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ.) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ).
Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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