Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.362.181

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSTATADA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REJEITADOS. Consoante dispõe o do destinam-se os embargos de declaração a 1. art. 1.022 CPC/2015, afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "'o erro material 2. remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas'. (EDcl no AgInt no AgInt no rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de " – (EDcl no REsp n. 1.934.581/RS, 2/10/2024) AgInt no relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda AREsp n. 2.763.074/SP, Turma, julgado em DJEN de . 17/12/2025, 22/12/2025) No caso, inexistem os vícios alegados pela parte recorrente, estando o acórdão recorrido 3. devidamente fundamentado quanto à necessidade de esclarecimento pela origem acerca da desapropriação e do pagamento de indenização. Embargos de declaração rejeitados. 4.

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