Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.332.563
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses relativas à alegada excessividade e desproporcionalidade da multa cominatória, bem como à suposta inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do devedor. 2. A multa cominatória foi fixada em valor adequado e suficiente para compelir o cumprimento do comando judicial, sendo o montante decorrente da recalcitrância da parte devedora no cumprimento da obrigação de fazer. 3. A revisão do valor das astreintes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada exorbitância ou natureza irrisória, o que não se aplica ao caso concreto. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático- probatório, constituindo óbice intransponível à análise do dissídio jurisprudencial. 5. A alegação de violação aos artigos 537, § 1º, I, e 806, § 1º, do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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