Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.323.516
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. BENS BLOQUEADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 493, 502, 876, 908 E 909 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alegação de excesso de garantia na ação civil pública e a pretensão de demonstrar a anterioridade da penhora demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Não configurada a divergência jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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