Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.323.187
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRISORIEDADE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revisão de honorários fixados por equidade, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento individual de sentença oriundo de ação civil pública de expurgos inflacionários, com debate sobre honorários sucumbenciais fixados por equidade. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento pela prescrição quinquenal, com resolução de mérito, e fixou honorários em R$ 150,00. 4. A Corte de origem majorou os honorários para R$ 600,00, por equidade, e desproveu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 ao fixar honorários irrisórios de R$ 600,00, devendo observar os parâmetros legais ou majorar por equidade; e (ii) saber se, mesmo na fixação por equidade, a quantia não poderia ser ínfima, pleiteando 10% sobre o valor da causa ou majoração para patamar superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nas causas sem condenação, os honorários são fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), sem vinculação aos percentuais do § 3º, inclusive quando se utiliza o valor da causa como parâmetro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Nas causas sem condenação, os honorários advocatícios são fixados por equidade, desvinculados dos percentuais do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
2. Aplica-se a orientação do STJ de que valor inferior a 1% do valor da causa é irrisório, autorizando a majoração para 1%." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.708.413/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.880/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.688.775/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.
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