Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.318.771
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada.
2. A contradição que enseja a oposição de embargos é a interna do julgado, não se caracterizando por mero inconformismo com o resultado ou com a valoração jurídica do conjunto fático.
3. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ, conforme a regra do art. 932 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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