Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.309.405
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TESE DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 284 DO STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE EXTINÇÃO.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. POSSIBILIDADE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
OMISSÃO PRESENTE. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ESCLARECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o inconformismo por
deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão
dissociadas do que foi decidido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia.
2. Reduz-se à metade o valor da
verba honorária em face do reconhecimento parcial do pedido de
extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da
exceção. Aplicação analógica do art. 90, § 4º, do CPC.
3. A análise
do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando
se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de
fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Precedentes.
4.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, ao passo que
a correção monetária incide desde o arbitramento da verba honorária,
os juros moratórios relativos aos honorários de sucumbência, por sua
vez, têm início na data da intimação do executado para pagamento, na
fase de cumprimento de sentença, quando não houver adimplemento
voluntário.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
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