Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.308.816

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Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NA RENOVATÓRIA QUANDO APRESENTADA DECLARAÇÃO COM A INICIAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO RESTRITA ÀS PARTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO DE REFORMA PARA PIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhece-se, na ação renovatória, a desnecessidade de citação do fiador quando apresentada declaração com a inicial aceitando os encargos da fiança, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Não tendo os fiadores participado do processo de conhecimento, o título judicial ostenta eficácia subjetiva restrita às partes do feito, impondo-se, sob pena de reforma para pior, a manutenção da limitação da responsabilidade ao valor ofertado na inicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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