Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.301.403
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE
RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE
INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. A
pretensão de rever a interpretação conferida pelo Tribunal local ao
título judicial exequendo demanda o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de fato superveniente
extintivo do direito, com fundamento no art. 493 do Código de
Processo Civil de 2015, não é passível de análise em agravo interno
contra decisão que não conheceu do recurso especial, devendo ser
deduzida perante o juízo da liquidação/execução, onde a cognição é
plena e o contraditório pode ser regularmente exercido.
4. Os
embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do
julgado não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do
STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil de 2015).
5. Agravo interno
parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de
declaração protelatórios.
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