Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.301.403

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A pretensão de rever a interpretação conferida pelo Tribunal local ao título judicial exequendo demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de fato superveniente extintivo do direito, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, não é passível de análise em agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, devendo ser deduzida perante o juízo da liquidação/execução, onde a cognição é plena e o contraditório pode ser regularmente exercido. 4. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do julgado não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). 5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.

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