Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.229.453
- Publicado em 03/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES MÚLTIPLOS: SÚMULA N. 7/STJ; SÚMULA N. 283/STF; SÚMULA N. 280/STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/ STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, os recorrentes não enfrentam, concreta e especificamente, fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: i) a incidência da Súmula n. 283/STF pelo não ataque, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente do acórdão estadual, relativo à responsabilidade objetiva e solidária nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 ("o Tribunal de origem asseverou que 'a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é encarada sob a ótica da objetividade e da solidariedade [...] Assim está previsto no artigo 14, § 1o, da Lei n. 6.938/81 [..
.] Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela agravante, nas razões do Recurso Especial") (fl. 1878); ii) a incidência da Súmula n. 280/STF, por envolver interpretação de legislação local (Leis Estaduais n. 10.547/2000 e 11.241/2002) e matéria constitucional (art. 225, § 3º, da CF/1988), insuscetíveis de revisão via recurso especial (fl. 1878); iii) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973), já afastada com precedentes (fls. 1875/1876).
2. Nessa linha, subsiste a conclusão de que há fundamentos não impugnados de forma específica no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede alcançar o mérito do apelo nobre quanto às demais teses.
3. Ademais, quanto ao único ponto enfrentado (Súmula n. 7/STJ), conforme delimitado no decisum atacado, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, quanto à inexistência de julgamento extra petita e de reformatio in pejus, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), o agravo interno não demonstra, de forma adequada, o cotejo analítico exigido entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem supera o óbice já assentado de incidência da Súmula n. 7/STJ, o que, por si, também impede o conhecimento pela divergência sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
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