Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.225.315
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado ou com a valoração jurídica do conjunto fático, hipótese não configurada.
3. Inexistentes os vícios previstos no Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração.
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