Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.177.435
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE INSTALAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão decidiu expressamente a matéria ao consignar: "[n]a hipótese dos autos, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973 (1.022 e 489, § 1º, inciso IV, Código de Processo Civil), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Com efeito, aparte suscita tese relativa à eventual responsabilidade de instituição financeira sem nem sequer evidenciar que tal instituição tenha participado do processo. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF".
2. Ademais, no que se refere à alegação de nulidade do decreto por ausência de EIA/RIMA; parâmetros indenizatórios; acréscimos legais;
reembolso de custas, o acórdão embargado fixou, como razão decisória, o óbice da Súmula n. 7/STJ para os capítulos de mérito e a ausência de prequestionamento quanto às custas.
3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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