Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.166.572
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO À ADI 5.609/STF. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973; INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ; ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INTEGRAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. ÓBICES OBJETIVOS REMANESCENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão combatida sustentou-se em dois pilares: (i) prejudicialidade após a solução da ADI 5.609/STF e (ii) ausência de impugnação específica (dialeticidade), com reforço pela Súmula 7/STJ. 2. É ônus da parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ; art. 932, III, do CPC; art. 253, I, do RISTJ). 3. O agravo em recurso especial permaneceu desprovido de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto ao caráter exclusivamente constitucional da controvérsia e à incidência da Súmula 7/STJ; atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; e os arts. 932, III, do CPC; e 253, I, do RISTJ.
4. Subsistem, ademais, óbices objetivos ao conhecimento do especial (Súmula 7/STJ; matéria constitucional; possível ausência de prequestionamento), não afastados pelas razões do agravo interno.
5. Agravo interno improvido.
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