Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.131.354
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO POSTERIOR AO ATO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A regularização da representação processual da advogada subscritora da peça eletrônica foi feita mediante a juntada de procurações posteriores ao ato, o que não atende à exigência legal.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. O recurso interposto (ou oposto) por advogado sem procuração nos autos é inexistente, salvo comprovação de situação urgente, conforme tese recentemente reafirmada pela Corte Especial do STJ.
3. Recurso inexistente não interrompe ou suspende prazo recursal.
4. A decisão objeto dos embargos de declaração e o respectivo recurso aclaratório datam de 2018; as procurações da advogada signatária das peças eletrônicas foram juntadas a partir de 2022, quando o feito, há muito, já havia transitado em julgado.
5. Inexistiu renumeração de páginas posterior à digitalização, tampouco tendo a parte indicado, com a precisão solicitada, a suposta procuração existente anteriormente à abertura da instância especial.
6. O Tema n. 1.199/STF é inaplicável aos processos transitados em julgado. Ademais, a origem afirmou a ocorrência de dano concreto e dolo específico na condenação fundada nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Agravo interno desprovido.
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