Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.069.591
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO ART. 535 CPC/1973. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado na origem quanto à ocorrência de sucumbência recíproca não encontra amparo, pois o acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que houve provimento parcial da ação revisional, afastando o alegado decaimento mínimo.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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