Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.010.208
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Sob pena de preclusão, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido, salvo se não for possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos (art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil).
2. Consoante entendimento desta Corte, recebido o pedido de reconsideração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.
3. Agravo interno não conhecido.
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