Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ARE no AgInt no AREsp 2.967.070
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Conforme se depreende da leitura conjunta do art. 1.021, caput, do Código de
Processo Civil, e do art. 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é
cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado,
porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.
2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
2.1. In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão
colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da
referida penalidade (1% sobre o valor da causa).
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que
seja certificado o trânsito em julgado.
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