Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AR 8.006

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PETIÇÃO INICIAL, PLEITO DE RESCISÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO, COISA JULGADA PROCESSUAL E SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA MANIFESTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do c.c. o § 1º, do Código art. 932, inciso III, art. 1.021, de Processo Civil, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Hipótese em que a decisão agravada rejeitou liminarmente a inicial por não preencherem os requisitos de admissibilidade, sob os seguintes fundamentos: (i) "não foi indicado pelo Autor o dispositivo legal a justificar o ajuizamento da ação rescisória, conforme previsão do do CPC"; (ii) "a presente demanda a rescisão de decisão proferida pela Presidência desta Corte que julgou intempestivo o agravo em recurso especial interposto pelo ora Autor; portanto, não houve exame do mérito da causa"; e (iii) "a ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal". 3. No caso em exame, por simples leitura das razões do presente recurso, verifica-se que a parte agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada concernentes à ausência de indicação do dispositivo legal a justificar o ajuizamento da ação rescisória e à impossibilidade de a rescisória ser utilizada como um sucedâneo recursal. 4. Consoante o princípio da dialeticidade dos recursos, cumpre à parte demonstrar fundamentadamente, em suas razões recursais, em que pontos houve, a seu ver, equívoco na decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

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