Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AR 7.997

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A violação à disposição expressa de lei que fundamenta a propositura de ação rescisória, nos termos do V, do Código de Processo Civil, exige que a art. 966, norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, que tenha havido ofensa à sua literalidade. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de . 7/3/2024) 3. No caso, a pretensão da parte autora é no sentido da utilização da ação rescisória como recurso, pois ajuizada com o propósito de reformar o entendimento da relatora do RMS n. no sentido de que, "para fixação da competência para o 71.371/RS julgamento do , mostra-se despicienda a matéria tratada na impetração, a mandamus natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante, porquanto o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora ( )". ratione auctoritatis 4. Agravo interno não provido.

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