Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.857
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA. TEMA N. 136 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339 e 136 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda a inaplicabilidade do Tema n. 136 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que estabelece a impossibilidade de ação rescisória quando o julgado estiver em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época da decisão rescindenda, ainda que haja posterior alteração de jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. firmou o entendimento de que 590.809-RG/RS, "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. ). 136/STF 3.4. No presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n. 136.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.
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