Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AR 7.805

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do V, do art. 966, CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Acerca do inciso V do artigo 966 do esclarece-se que a ação 2. CPC/15, rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinado ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes. No caso, constata-se que a fundamentação adotada pelo acórdão 3. rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a orientação firmada por esta Corte no enunciado da Súmula n. 613, restabelendo a sentença por entender indevida a continuidade do uso de edificações ilícitas em Área de Preservação Permanente (APP), ao argumento de que a demolição causaria mais danos que a remoção. Agravo interno não provido. 4.

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