Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.616
- Julgado em 24/02/2026 · publicado em 27/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. ARTS. 329, 141 E
492 DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA
PÚBLICA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E JULGAMENTO CONTRÁRIO AO
PEDIDO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a
violação de lei deve ser literal, direta e evidente, dispensando o
reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo
de inovação argumentativa.
3. No caso em exame, trata-se de ação rescisória ajuizada com base
no art. 485, V, do CPC/1973, por alegada violação literal dos arts.
141, 329 e 492 do CPC, com o fim de rescindir decisão que deu
provimento a recurso especial, para restabelecer a sentença de
primeiro grau, que julgou procedente ação reivindicatória. Contudo,
além de os referidos dispositivos legais não terem sido debatidos na
decisão rescindenda, verifica-se a utilização da presente ação como
sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
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