Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.558
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ART.
535, §§ 5º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDEF/FUNDEB.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ADPF 528/STF E TEMA 1.256/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DO VALOR PRINCIPAL PARA HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO EXCLUSIVO COM OS JUROS DE MORA.
NATUREZA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil estabelece
hipótese específica de ação rescisória para adequar título judicial
à orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado ou difuso; nessa via especial, afasta-se a incidência da
Súmula 343/STF (Tema 1.245/STJ).
II - O Supremo Tribunal Federal fixou teses vinculantes segundo as
quais: (a) é inconstitucional utilizar o principal do FUNDEF/FUNDEB
para pagamento de honorários contratuais; (b) é possível a
utilização exclusiva dos juros de mora para tal finalidade, diante
da natureza autônoma (ADPF 528; Tema 1.256/STF).
III - A decisão rescindenda, ao vedar o destaque sem a ressalva dos
juros de mora e tratar a matéria como infraconstitucional, mostra-se
incompatível com as teses do STF, incidindo o regime do art. 535, §
5º (inexigibilidade) e § 8º (rescisória) do CPC.
IV - Inaplicável ao caso o Tema 1.299/STJ, por tratar-se de
rescisória fundada em decisão superveniente do STF em controle de
constitucionalidade (art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC), e não de ação
rescisória por violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do
CPC).
V - Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo,
desconstituir o acórdão, e, em juízo rescisório, adequar o título às
teses do STF, vedando o pagamento de honorários contratuais com o
valor principal do FUNDEF/FUNDEB e autorizando o adimplemento
exclusivamente com os juros de mora incidentes sobre o precatório,
nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
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