Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.528
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO
ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível ação rescisória contra decisão proferida em
procedimento de homologação de decisão estrangeira, por se tratar de
pronunciamento jurisdicional apto à formação de coisa julgada,
sendo admissível o seu manejo para controle dos requisitos de
validade do processo homologatório, e não para rediscussão do mérito
da decisão estrangeira. Precedente: AR n. 6.258/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 18/2/2022.
2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida
apenas quando demonstrada, de forma concreta, a inviabilidade de
localização do requerido após o esgotamento razoável das diligências
cabíveis, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil
e da orientação firmada no Tema n. 1.338 do STJ.
3. A mera informação, oriunda de autoridade central estrangeira, de
desconhecimento do paradeiro do requerido não supre a exigência
legal de realização de diligências efetivas voltadas à sua
localização em território nacional, especialmente no caso em que se
afirma que o requerido passou a residir no Brasil.
4. Hipótese em que a citação ficta foi deferida sem a demonstração
de providências concretas de localização do demandado no Brasil,
inclusive em descumprimento de determinação judicial expressa para
comprovação do exaurimento das diligências, o que evidencia a adoção
prematura da citação por edital.
5. A nulidade da citação configura vício que compromete a formação
válida da relação processual, possui natureza transrescisória e
impede a consolidação da coisa julgada material em relação à parte
não validamente citada.
6. Configurada a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V,
do CPC), consistente na inobservância dos requisitos legais para a
citação por edital, impõe-se a procedência da ação rescisória para
desconstituir a decisão homologatória e determinar a anulação do
processo a partir do ato citatório inválido.
7. Ação rescisória julgada procedente.
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