Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.228
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. VIÁVEL A AÇÃO AUTÔNOMA
AINDA QUE AUSENTE TAL ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU
DIREITO AO REGIME REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.
1.063/2002. RECLAMAÇÃO QUE EXPLICITOU A APLICAÇÃO DO SEU ANEXO II E
REAJUSTES SUPERVENIENTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO COMANDO
MANDAMENTAL. MALFERIMENTO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de
ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, seu
cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão
rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada
como causa de pedir da ação autônoma. Aplicação, por analogia, da
Súmula n. 515 do Supremo Tribunal Federal.
II - É viável a propositura de ação rescisória por ofensa à coisa
julgada (art. 966, IV, do CPC), ainda que não suscitada a matéria no
processo originário. Precedentes da 1ª Seção.
III - A procedência de pedido rescindente, por suposta contrariedade
à coisa julgada, exige a demonstração de que o título rescindendo
tenha: (i) implicado nova decisão a respeito de causa previamente
examinada pelo Poder Judiciário, ou (ii) assentado, em caráter
incidental, juízo distinto daquele definitivamente atribuído em
demanda diversa.
IV - Caso em que o acórdão proferido no Mandado de Segurança n.
10.438/DF reconheceu aos policiais militares do ex-Território
Federal de Rondônia o direito ao recebimento do soldo previsto na
Lei Estadual n. 1.063/2002, em consonância com o art. 89 do ADCT,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 38/2002,
assegurando-lhes, adicionalmente, as vantagens estabelecidas pela
Lei Federal n. 10.486/2002.
V - O art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.063/2002
estabelece regime jurídico diferenciado para a fixação do soldo dos
militares estaduais, determinando expressamente que, após a
incorporação dos policiais militares do extinto Território Federal
de Rondônia ao Quadro da União, seja aplicada a Tabela de Soldo
constante do Anexo II, e não a Tabela prevista no Anexo I, destinada
aos militares estaduais em geral.
VI - Ao reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n. 1.063/2002 em
sua integralidade, o comando mandamental abrangeu, necessariamente,
a incidência do art. 13, parágrafo único, que determina a aplicação
do Anexo II aos militares incorporados ao quadro da União, não se
configurando, por conseguinte, julgamento ultra petita ou
extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, mas correta
subsunção dos fatos à norma reconhecida como aplicável.
VII - Reconhecido o direito ao enquadramento na estrutura
remuneratória estadual, os reajustes gerais concedidos pela
legislação estadual aos militares estaduais constituem decorrência
lógica e inarredável do próprio reconhecimento do vínculo
jurídico-remuneratório com o regime estadual, correspondendo, na
prática, à mera recomposição do valor da moeda em contexto
inflacionário.
VIII - O acórdão rescindendo não violou a coisa julgada formada no
Mandado de Segurança n. 10.438/DF, porquanto o que se deu, em
verdade, foi a correta interpretação e aplicação do comando
mandamental à luz da disciplina normativa estadual aplicável,
explicitando-se que o direito ao soldo previsto na Lei Estadual n.
1.063/2002 abrange necessariamente a Tabela II do Anexo da referida
lei, nos termos de seu art. 13, parágrafo único, bem como os
reajustes gerais supervenientes, enquanto decorrência natural do
enquadramento no regime remuneratório estadual.
IX - Pedido rescisório julgado improcedente.
X - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
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