Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.113
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. V, DO CPC. MANIFESTA ART. 966, VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA POSTERIORMENTE À DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA PROVIMENTO NEGADO. SÚMULA 343/STF.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no V, do art. 966, Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da decisão monocrática em que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. A decisão rescindenda foi baseada em interpretação razoável da questão de direito controvertida, em consonância com a jurisprudência do STJ que, na época, orientava a aplicação da para concluir que o termo inicial da Súmula 150/STF prescrição para o ajuizamento do feito executivo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada não poderia interferir no transcurso do prazo prescricional. 3. A questão de direito era controvertida à época da prolação da decisão rescindenda, e esta foi proferida antes do julgamento do que REsp 1.336.026/PE, firmou o Tema 880/STJ.
4. Incide a a qual preceitua o não cabimento de ação Súmula 343/STF, rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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