Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AR 7.106

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 966, V, E 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS À CONSTITUIÇÃO PELO STF. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OPTOMETRISTA COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DOS DECRETOS N. 20.931/1932 E N. 24.492/1934. JUÍZO RESCINDENTE E JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I - A ação rescisória é cabível, de acordo com os arts. 966, V, e 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, quando o título se funda em interpretação de ato normativo reputado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, com efeitos erga omnes e vinculantes. II - Não há inadequação da via eleita, nem inépcia da petição inicial quando a parte Autora indica, de forma suficiente, o enquadramento jurídico da pretensão rescisória e a hipótese expressa de cabimento prevista na legislação processual. Preliminares rejeitadas. III - O STF modulou os efeitos do julgado para excluir do seu alcance, os Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, os optometristas qualificados por instituição de ensino superior regularmente autorizada e reconhecida pelo Estado (ADPF 131/DF). IV - Comprovada a formação superior da Autora e verificada a incompatibilidade da decisão rescindenda com a modulação da ADPF 131/DF, impõe-se a procedência do pedido rescisório, assegurando-se o exercício da profissão de optometrista. V - Pedido rescisório procedente. Recurso especial improvido.

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