Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 5.584
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA
POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. REVOGAÇÃO DO ART. 6º,
II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N.
9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E
105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RESP N. 659.931/BA. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I,
E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal
não implica carência superveniente do interesse processual, pois,
conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a
produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle
concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de
exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional
em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao
acolhimento dos pedidos.
II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao
cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal
disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade
da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título
judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente
incompetente. Precedente.
III - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS,
prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n.
9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional,
configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par
de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição
da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
IV - Não obstante possível, em situações excepcionais, o
estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título
transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de
repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da
declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996,
inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa
por esta Corte. Precedente.
V - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário
Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante
recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência
de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario
sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência
da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996
às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a
fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.
VI - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a
coisa julgada formada no REsp n. 659.931/BA, e, em juízo rescisório,
não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a
interrupção da incidência de multas moratórias pelo prazo de até 30
(trinta) dias da data da publicação do acórdão.
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